SEDE SOCIAL - FAFE

253 599 278

aefafe@aefafe.pt

R. Dr. António Marques Mendes, 95-97
4820-378 FAFE

CABECEIRAS DE BASTO

253 664 764

d.cabeceiras@aefafe.pt

Av. Dr. Francisco Sá Carneiro – Refojos de Basto
4860-150 CABECEIRAS DE BASTO

CELORICO DE BASTO

255 323 884

d.celorico@aefafe.pt

Rua Serpa Pinto – Edifício IRB
4890-226 CELORICO DE BASTO

21-03-2023 Terça-feira 17°C
  • Media Center
  • Contactos
  • +351 253 599 278
logo
logo
  • Institucional
    • Mensagem do Presidente
    • Apresentação
    • Órgãos Sociais
    • Sede Social
    • Percurso da História
    • Presidentes
    • Parceiros
  • Associados
  • Atividade
    • Escola Profissional de Fafe
    • Formação Profissional
    • Centro Qualifica
    • Associação Dinamiza
    • Exportar e Internacionalizar
    • Jornadas Empresariais
    • Projetos
  • Agenda
  • Notícias
  • Procurar
  • Media Center
  • Contactos
  • +351 253 599 278
Outubro 11, 2021
Empresas COVID-19
|By aefafegestor

COVID | Imposição do uso de máscaras em estabelecimentos comerciais

COVID | Imposição do uso de máscaras em estabelecimentos comerciais

A CCP tem vindo a ser questionada sobre se é admissível a imposição do uso de máscara ou de outros acessórios para a segurança sanitária em estabelecimentos comerciais abertos ao público no quadro da situação de estado de alerta vigente.

Trata-se de uma matéria complexa e passível de diferentes entendimentos. Neste contexto, entendeu a CCP divulgar, para os efeitos que se entenderem por convenientes, o parecer do seu consultor jurídico sobre este tema.

“I. Tendo reflectido longamente sobre a questão, sou de parecer que:
– As restrições à movimentação ou liberdade individual só podem resultar de determinação pelas autoridades competentes, nos termos da lei e da Constituição da República.
– Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços abertos ao público não podem restringir a admissão de clientes e do público em geral para além da reserva do direito de admissão. Esta não pode ir além do que a lei permite.
– Nos termos do Decreto-lei n.º 78-A/2021, de 29-9, em vigor, são as seguintes as situações precisas em que pode ser imposto o uso de máscara em locais públicos:

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:
a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
b) Lojas de Cidadão;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações
vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

2 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

3 – A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

4 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

II. Assim, salvo se existirem determinações específicas da DGS – que desconhecemos – para este caso, ou seja, determinações da DGS que imponham o uso de máscara ou equivalente, por exemplo em casos em que haja contacto presencial com o público, ou que consintam expressamente aos titulares de estabelecimentos comerciais a imposição de regras próprias neste domínio em função da avaliação caso a caso do risco envolvido, consideramos que não podem ser impostas particularmente regras neste domínio para além das que constam do artigo legal acima transcrito.
Este é, salvo melhor, o nosso parecer.”

  • Partilhar:


  • Facebook
  • Pinterest
  • Twitter
  • Google+
  • Facebook Messenger
  • WhatsApp
  • Share
  • LinkedIn
  • Email
  • Print
máscaras

Outras notícias

Março 15, 2023

Nesta Páscoa, valorize o comércio local!

Março 15, 2023

CNCP – Conselho Nacional das Confederações Patronais

Janeiro 11, 2023

Dezembro 28, 2022

Informação | Registo do Beneficiário Efetivo

Dezembro 23, 2022

Dezembro 6, 2022

PLANO DE POUPANÇA DE ENERGIA 2022-2023

Novembro 11, 2022

Centro de Formação da Associação Empresarial é um dos melhores do país no projeto: “Emprego + Digital”

Novembro 8, 2022

Medida «Emprego + Digital 2025 – Aviso de abertura de candidaturas

novo estado de emergencia

Outubro 10, 2022

Medidas excepcionais face ao surto de doença – Revogação de medidas

Outubro 7, 2022

Abertura de candidaturas _ DLBC – PDR 2020 – Vale do Ave

Categorias

  • Outros
  • Destaques
  • COVID-19
  • Candidaturas
  • Empresas
  • Agenda
  • Escola Profissional de Fafe
  • Centro Qualifica
  • Empreendedorismo
  • Legislação
  • Dinamiza
  • Internacionalização
  • Formação Profissional
  • Institucional
  • Jornadas Empresariais
  • Anterior
  • Seguinte

Política de Privacidade | Política de Cookies

Fichas de Projeto

© 2018 Desenvolvido por Atelier Alves

Send this to a friend

Utilizamos COOKIES próprios e de terceiros para melhorar a sua experiência e os nossos serviços. Ao continuar a navegar, consideramos que aceita a sua utilização. Compreendi e AceitoPolítica de Cookies