Covid 19 | Novas medidas de desconfinamento – Agosto
Medidas excepcionais – Desconfinamento
Alteração das medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A partir de dia 1 de Agosto o teletrabalho passa a ser recomendado sempre que as actividades o permitam, a limitação à circulação na via pública a partir das 23 h deixa de existir, terminam os limites aos horários de abertura e passam a vigorar novas regras em matéria de horários de encerramento. Os espectáculos desportivos passam a admitir público de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde. Os bares passam a poder estar em funcionamento desde que sujeitos às regras aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares, não podendo ter espaços de dança.
Se os relatórios o permitirem e 70% da população se encontrar com vacinação completa, prevê-se que seja possível o levantamento da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, podendo passar a permitir-se, designadamente, a abertura de lojas de cidadão sem necessidade de marcação prévia, o aumento da lotação dos restaurantes, cafés e pastelarias, o aumento da ocupação máxima dos estabelecimentos e equipamentos e o aumento da
lotação em determinados eventos.
Por fim, se a avaliação da situação epidemiológica e se 85% da população se encontrar com vacinação completa, pode passar a permitir-se, designadamente, que os bares e discotecas abram desde que o acesso aos mesmos se faça com Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo. Nesta mesma fase deixam também de existir limites à lotação em estabelecimentos, equipamentos e determinados eventos.
I – Medidas gerais
1. Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
2. Uso de máscaras ou viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respectiva actividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostrem impraticável. Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores.
II. Podem também ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de protecção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção- Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afectas à actividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
f) Os trabalhadores afectos a explorações agrícolas e do sector da construção;
g) Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem actividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
III. Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
IV. Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e baptizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento das novas regras.
O acesso aos locais mencionados pode ser impedido sempre que:
a) Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;
b) Exista recusa na realização de teste;
c) Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para
despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;
d) Se verifique um resultado positivo no teste realizado.
V. Em matéria de certificado ou teste, é aceite:
a) A apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto- Lei n.º 54-A/2021, de 25-6, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo;
b) Em matéria de testagem:
i) A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
ii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
iii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respectivo resultado;
iv) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.
4. Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
São encerradas ou suspensas as seguintes instalações, estabelecimentos, equipamentos ou actividades:
a) Discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, sem prejuízo do referido em 8;
b) Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Horários
I. As actividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respectivo licenciamento.
II. Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionam de acordo com o horário do respectivo licenciamento, com o limite das 02h00, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00.
III. No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.
IV. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro de Economia.
6. Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE admitido ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos acima referidos.
II. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todas forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos em 5-II.
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
III. Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19h00, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido ou sejam portadores de um teste com resultado negativo.
IV. A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada:
a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos referidos em 5-II, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, excepto, em ambos os casos, se a respectiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
8. Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para o sector da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
9. Venda e consumo de bebidas alcoólicas
I. É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
II. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
10. Eventos
I. É permitida a realização de eventos e celebrações nos termos do disposto nos números seguintes e até ao limite horário referido em 5-II.
II. A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados;
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
d) Eventos culturais em recintos de espectáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66% do espaço em que sejam realizados;
e) Outros eventos, designadamente culturais, que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.
11. Serviços públicos
I. Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.
II. As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.
III. Não fica prejudicada a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
12. Transportes
I. As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.
II. No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.
II – Medidas aplicáveis em função da progressão do desconfinamento
1. Progressão do desconfinamento
I. O Ministro de Saúde define os indicadores relativos à avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia e da capacidade de resposta do SNS em função dos quais podem ser aplicáveis as medidas referidas em 2 e 3, sendo que:
a) As regras referidas em 2 nunca podem ser aplicadas antes de ser atingido o patamar de 70% da população com vacinação completa; e b) As regras referidas em 3 nunca podem ser aplicadas antes de ser atingido o patamar de
85% da população com vacinação completa.
II. Em função dos indicadores e patamares acima referidos, o Governo determina, mediante resolução do Conselho de Ministros, a aplicação das medidas referidas em 2 e 3.
2. Patamar de 70% da população vacinada
Em função do referido em 1-I-a), podem ser adoptadas, designadamente, as seguintes medidas:
a) A ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público passa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área para 0,08 pessoas;
b) Os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares de 6 pessoas no interior e 10 nos espaços ou serviços de esplanadas abertas para 8 e 15, respectivamente;
c) O limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados passa de 50% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;
d) O limite de lotação em eventos culturais em recintos de espectáculo de natureza fixa passa de 66% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;
e) As lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia;
f) O limite de lotação dos transportes deixa de existir.
3. Patamar de 85% da população vacinada
Em função dos indicadores, podem ser adoptadas, designadamente, as seguintes medidas:
a) A ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público deixa de existir;
b) As discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes passam a poder funcionar;
c) Os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares deixam de existir, quer no interior quer nos espaços ou serviços de esplanadas abertas;
d) O limite de lotação do espaço em que sejam realizados eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, deixa de existir;
e) O limite de lotação em eventos culturais em recintos de espectáculo de natureza fixa deixa
de existir.